
Casos de corrupção desportiva
O desporto tem na sua história vários casos de corrupção e, serão aqui apresentados, casos a nível internacional e nacional.
Corrupção internacional
Na Alemanha o árbitro Robert Hoyzer foi detido após ter sido acusado de manipular os resultados de cinco jogos disputados em 2004. O ministério público concluiu que Robert foi abordado por um grupo de apostadores pertencentes à máfia Croata e aceitou suborno para beneficiar estes apostadores manipulando os resultados de alguns jogos e também chegou a apostar num jogo da taça da Alemanha que dirigiu e procurou subornar outros árbitros.

Corrupção nacional
O caso "Apito Dourado" é um és escândalo de corrupção no meio do futebol português que emergiu em 2004. Relacionado com o caso existe o "Apito Final", um homólogo do tribunal desportivo. Este processo baseou-se em casos de corrupção relacionados com os escalões interiores do futebol português, nomeadamente Gondomar. Para além destes também o FCPorto e o Boavista seriam visados, visto que foram detetadas escutas telefónicas comprometedoras.
As investigações acabariam a incriminar Jorge Nuno Pinto da Costa, presidente do FCPorto e Valentino Loureiro, antigo presidente do Boavista Futebol Clube da liga de futebol. Apesar de condenado em estâncias desportivas o FCPorto e o seu presidente foram ilibados nos tribunais civis tal como o Boavista e o seu ex-presidente João Loureiro.
Existem crimes de corrupção ativas e passivas. O crime de corrupção ativa é quem por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, sendo o crime abstratamente punido com pena de prisão de um a cinco anos.
O crime
de corrupção passiva trata-se de um agente desportivo que, por si, ou por
interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou
aceitar, para si ou para terceiros, sem que lhe seja devida, vantagem
patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou
omissão destinados a alterar ou a falsear o resultado de uma competição desportiva,
ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, sendo este crime
abstratamente punido com pena de prisão de um a oito anos.
